
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
I – CONCEITO:
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma consonante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações. Exemplo: Todo os dias uma pessoa fica ajudando a descarregar o caminhão de uma empresa. Ainda que o dono da empresa não tenha contratado esse pessoa de forma verbal ou por escrito, o simples fato de aceitar o trabalho que o outro presta cria um vínculo, obrigando o pagamento de salário.
Em outras palavras podemos dizer que:
Um contrato de trabalho tácito é aquele que não é físico, ou seja, não existe um contrato escrito e registrado, sendo acertado verbalmente entre o contratante e o contratado. Contrato de trabalho expresso: é quando ambas as partes (contratante e contratado) firmam um documento escrito e registrado, especificando todas as funções, obrigações e direitos relacionados com o trabalho a ser prestado. Neste caso, o contratante assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social do contratado.
II – RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO
A “relação de trabalho”, em sentido amplo (lato sensu), consiste em pacto jurídico decorrente da prestação de serviços por pessoa física em proveito de outra. A expressão “contrato de trabalho” compreende diversos pactos denominados como de atividade, que se podem desenvolver sob a forma autônoma, eventual, temporária, avulsa, subordinada, experiência, empreitada, por prazo determinado (obra certa) dentre outras. Trata-se de gênero que comporta várias espécies e ressalva-se que, como viés dessa espécie, apresentam-se os contratos “por prazo determinado”.
Na mesma esteira se caracterizam como “obra certa”, visto que também, sujeitam-se aos trâmites legais dedicados aos contratos de emprego por prazo determinado.
O “contrato de emprego” é uma expressão de sentido mais restrito, destinada a designar tão-somente a relação de trabalho subordinada, ou seja, aquela em que o trabalhador tem sua atividade dirigida e supervisionada pelo destinatário de seus serviços. Embora seja expressão mais precisa e adequada, é utilizada usualmente para designar a relação oriunda do contrato do trabalho, a saber:
Trabalhador: é todo aquele que presta serviços a outrem, com ou sem vínculo de emprego (p. ex.: eventual, autônomo, empreiteiro-não-operário ou artífice e empregado); e
Empregado: é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
III – CARATERISTICA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Decorrente da definição dos Art. 2º e 3º da CLT temos:
- PESSOALIDADE OU INTUITO PERSONAE: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade em outras palavras, podemos dizer, é aquele empregado que, por motivos profissionais, se adequa a uma determinada função, sendo também, analisada pelo intuito personae.
- ONEROSO OU REMUNERADO: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador. É a dependência econômica pela qual o empregado se demonstra agregado ao seu empregador. Se alguém remunera seus prestadores de serviço, e tal remuneração serve como fonte de sustento daqueles profissionais e conseqüentemente de seus familiares, este constitui paga de característica alimentar, por ser dependente desta.
- BILATERAL: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático).
- CONSENSUAL: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.
- TRATO SUCESSIVO ou NÃO EVENTUAL : É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado – habitualidade.
- SUBORDINAÇÃO – Configura-se pela condição de dependência do empregado diante do empregador. O “dono do negócio” estabelece seu poder de direção sobre o trabalhador, subordinando-o aos seus interesses, assim caracterizando-o como empregado, sujeito a fixação de um contrato de emprego.
RESUMÃO
Objeto – o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
Requisitos – continuidade. O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.
Onerosidade – não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso, em que o empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade – o Contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.
Características – O Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo, não sendo um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT).
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
NOTA: De acordo com a Súmula de nº 280 do TCU, dispõe no seu escopo de que “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (Art. 7º, IX da CF).
A Lei nº 9.601/98 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, regulamentado pelo Decreto 2.490/98, donde fixou ao tempo máximo de dois anos (Art. 3º), podendo ser convertido em indeterminado (Art. 451 – CLT), com devida anotação na CTPS (Art. 2º); com pagamento em folha separada, cujos depósitos serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos Art. 4º).
Lembramos que como regra o pagamento dos salários é até o 5º dia útil do mês subsequente à luz do artigo 459 da CLT. O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).
CONTRATOS DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, PREVISTOS NA CLT
O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração dependa de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão aproximada. (Artigo 443, parágrafo 1º da CLT). Excluído o contrato de aprendizagem, que não é bem um contrato de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere validade a três hipóteses de contratação por prazo determinado: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
O contrato por prazo determinado só será válido quando se tratar (Artigo 443, parágrafo 2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67):
- De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- De atividades empresariais de caráter transitório;
- De contrato de experiência
O contrato de experiência, também chamado contrato de prova, não serve para contratações demandadas por eventos como a Copa do Mundo da FIFA, pois sua finalidade é permitir que o empregador teste as aptidões do trabalhador para um serviço que se quer contínuo, bem como possibilitar que o trabalhador também avalie o que esse serviço vai exigir dele.
São assegurados ao trabalhador contratado por prazo determinado:
- Salário mínimo legal ou piso salarial da categoria, conforme o cargo exercido, caso assegurado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, assegurada a isonomia salarial;
- Jornada de 8 horas, com pagamento das horas extras, não excedentes de duas por dia, com o acréscimo de 50% ou outro percentual mais elevado, se previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho (incisos XIII e XVI do artigo 7º da CF).
- 13º salário proporcional (inciso VIII do artigo 7º da CF).
- Férias proporcionais (inciso XVII do artigo 7º da CF);
- Repouso semanal remunerado (inciso XV do artigo 7º da CF);
- Adicional por trabalho noturno (inciso IX do artigo 7º da CF);
- Seguro contra acidente do trabalho (inciso XXVIII do artigo da CF);
- Proteção previdenciária
- FGTS, garantido pela Lei 8036/90, com direito a saque do respectivo saldo depois de findo o contrato (inciso III do artigo 7º da CF)
- Adicional por trabalho insalubre (inciso XXIII do artigo 7º da CF)
- Adicional por trabalho em condições de periculosidade (inciso XXIII do artigo 7º da CF)
- Licença à gestante (inciso XVIII, art. 7º, da CF);
- Licença-paternidade (artigo 7º, Inciso XIX da CF)
- Indenização pela rescisão antes do prazo fixado (artigo 480 da CLT)
Como os contratos por prazo determinado já têm seu término previamente estipulado pelas artes, o trabalhador não tem direito a:
- Aviso prévio
- Multa de 40% do FGTS
- Seguro-desemprego
Proibições no trabalho por prazo determinado:
- Prestação de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos e de qualquer trabalho por menores de 16 anos (inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal), além das outras, previstas na CLT e na Constituição Federal.
O CONTRATO
O contrato de trabalho por prazo determinado, como exceção à regra, deve ser escrito, e não poderá ser estipulado por mais de dois anos (Artigo 445 da CLT). Se ele for prorrogado, tácita ou expressamente, por mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (Artigo 451 da CLT).
Se um contrato de trabalho por prazo determinado for sucedido por outro, dentro do prazo de 6 meses, o último será considerado por prazo indeterminado, a não ser que o término do primeiro tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (artigo 452 da CLT).
As partes podem convencionar que o tempo de afastamento em virtude do serviço militar ou de outro encargo público não seja computado no prazo do contrato de trabalho temporário para a respectiva terminação (artigo 472, parágrafo 2º da CLT). Se o empregador, sem justa causa, despede o empregado contratado por prazo determinado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade da remuneração à qual teria direito da data da dispensa até o término regular do contrato. E o empregado não poderá desligar-se da empresa, sem justa causa, sob pena de ter de indenizar o empregador os prejuízos que o fato lhe causar.
A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (artigos 479 e 480 da CLT). Se o contrato contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (artigo 481 da CLT).
As causas para rescisão antecipada do contrato por parte do empregador são as do artigo 482 da CLT, e as motivadoras de rescisão por parte do trabalhador são as do artigo 483 da CLT.
- 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
- 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.[2]
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
[1] Tácito é um adjetivo na língua portuguesa, significa algo que é implícito ou que está subentendido, sendo dispensável explicações ou menções a respeito.
[2] O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.