Receitas Públicas

Tácitos ou expressos, os contratos individuais de trabalho seguem requisitos e características específicas que você precisa conhecer.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um contrato individual de trabalho é um “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Mas o que isso significa?

Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma consonante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações. Exemplo: Todo os dias uma pessoa fica ajudando a descarregar o caminhão de uma empresa. Ainda que o dono da empresa não tenha contratado esse pessoa de forma verbal ou por escrito, o simples fato de aceitar o trabalho que o outro presta cria um vínculo, obrigando o pagamento de salário.

Em outras palavras, podemos dizer que um contrato de trabalho tácito é aquele que não é físico, ou seja, não existe um contrato escrito e registrado, sendo acertado verbalmente entre o contratante e o contratado. Já um contrato de trabalho expresso acontece quando ambas as partes (contratante e contratado) firmam um documento escrito e registrado, especificando todas as funções, obrigações e direitos relacionados com o trabalho a ser prestado. Neste caso, o contratante assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social do contratado.

Nesse sentido, a relação de trabalho, em sentido amplo (lato sensu), consiste em pacto jurídico decorrente da prestação de serviços por pessoa física em proveito de outra, diferente de um contrato de trabalho, que compreende diversos pactos denominados como de atividade, que se podem desenvolver sob a forma autônoma, eventual, temporária, avulsa, subordinada, experiência, empreitada, por prazo determinado (obra certa) dentre outras. Trata-se, portanto, de gênero que comporta várias espécies e ressalva-se que, como viés dessa espécie, apresentam-se os contratos por prazo determinado.

O contrato de emprego é uma expressão de sentido mais restrito, destinada a designar somente a relação de trabalho subordinada, ou seja, aquela em que o trabalhador tem sua atividade dirigida e supervisionada pelo destinatário de seus serviços. Embora seja expressão mais precisa e adequada, é utilizada usualmente para designar a relação oriunda do contrato do trabalho.

Outros termos importantes se referem a trabalhador, definido pela CLT como todo aquele que presta serviços a outrem, com ou sem vínculo de emprego (p. ex.: eventual, autônomo, empreiteiro-não-operário ou artífice e empregado); e empregado, caracterizado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, segundo o artigo 3º da CLT.

Requisitos e características do contrato de trabalho

O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário. Para tanto, existem requisitos a serem cumpridos: a continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Segundo o requisito da continuidade, o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado.

Já a subordinação indica que o empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.

O requisito da onerosidade indica que o contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, e que o empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador.

Por fim, a pessoalidade diz respeito ao fato de que o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

Além dos requisitos, pode-se citar as características de um contrato de trabalho, que deve ser bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo, não sendo um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT).

A pessoalidade ou intuito personae indica que o caráter pessoal da relação de trabalho, de forma que somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o empregador não se exige o caráter da pessoalidade. Em outras palavras, é aquele empregado que, por motivos profissionais, se adequa a uma determinada função, sendo também, analisada pelo intuito personae.

O trabalho é também oneroso ou remunerado. Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo empregador. É a dependência econômica pela qual o empregado se demonstra agregado ao seu empregador. Se alguém remunera seus prestadores de serviço, e tal remuneração serve como fonte de sustento daqueles profissionais e conseqüentemente de seus familiares. Um relação de trabalho é, da mesma forma, bilateral (ou sinalagmática), pois envolve obrigações tanto do empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações.

Outra característica é que a relação de trabalho deve ser consensual, pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita) dos envolvidos, não exigindo formalidade ou solenidade para essa manifestação da vontade. Há de se ter o livre consentimento entre empregador e empregado.

Por fim, há as características de trato sucessivo ou não eventual e subordinação. O trato sucessivo ou não eventual significa a continuidade no tempo, de forma que a relação de trabalho não é instantânea, ainda que por prazo determinado. Já a subordinação configura-se pela condição de dependência do empregado diante do empregador. O “dono do negócio” estabelece seu poder de direção sobre o trabalhador, subordinando-o aos seus interesses, assim caracterizando-o como empregado, sujeito a fixação de um contrato de emprego.

Essas são as características gerais dos contratos individuais de trabalho, mas há muito mais informações e temas sobre essa modalidade de contratos, como as particularidades dos contratos de trabalho, das quais falamos por aqui [link do outro texto].

Reilos Monteiro
 
Por:
Reilos Monteiro
Professor e Jurista