Livros de Registro de Empregados

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Conforme PORTARIA MTPS Nº 3.626/1991, o empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento, donde a exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.

A LEI Nº 4.923/1965 Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados. Neste compasso as empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.

Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

O que se observa é que a penalidade pecuniária foi aplicada à autora (celg) com fundamento no art. 47 da CLT, que estabelece que a empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. II.

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.

 

Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

DAS PENALIDADES

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

Ill – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

A simples omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado não caracteriza o crime descrito no art. 297, §4º, do Código Penal. Demonstrado o dolo na conduta do empregado que efetua anotação com data de admissão diversa daquela que corresponde à verdade, tipifica-se a conduta no art. 49, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente prova do dolo na conduta do apelante, a absolvição é medida de rigor.

Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Verificadas as infrações pela Delegacia Regional do Trabalho, correta a aplicação da multa administrativa, sobretudo porque o ato foi efetivado nos moldes legais e ante a constatação, in loco, do desrespeito à legislação obreira.

Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. 

Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. (Precedente de nº 21 da SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho) c/c Art. 29 §4º da CLT.

Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador.

A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral.

Conclui-se, portanto, que a reclamada teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem deste, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil.

Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.

Afigura- se possível a cominação de multa para eventual inércia por parte do reclamado, no cumprimento da obrigação de registro da condição insalubre na carteira de trabalho, conforme previsto nos artigos 29, § 5º, 47 e 54, da CLT.

As multas previstas nos art. 53 e 54 da CLT não têm como destinatário o credor trabalhista, por se tratar de multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Honorários advocatícios.

Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.

Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes a salário-mínimo regional.

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Não se computa na jornada do empregado em mina de subsolo, para efeito de intervalo intrajornada, o tempo de deslocamento da boca da mina até a frente de lavra. Incidência de normas especiais dos arts. 293 e 294 da CLT.

Assim, o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT.

A orientação jurisprudencial nº 379 da SBDI-I dispõe que o empregado de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão de não haver expressa previsão legal, e considerando-se, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

Maquinista, ferroviário inserido na categoria c (equipagens de trens em geral), razão pela qual não faz jus ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, da CLT, tampouco à indenização pela supressão do referido período.

  • 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Indevidas diferenças salariais por não observância do salário mínimo, quando o empregado ativa-se em jornada de regime de tempo parcial. O trabalho em regime de tempo parcial encontra-se expressamente regulamento no art. 58-A, da CLT, cuja previsão é de jornada não excedente a vinte e cinco horas semanais e de salário proporcional à jornada de trabalho cumprida pelos demais trabalhadores que desempenhem a mesma função, em tempo integral.

  • 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

A redação desta Súmula de nº 376 determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem nas Orientações Jurisprudenciais SDI-I do TST nº 89 e nº 117. Donde a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.

Reilos Monteiro
 
Por:
Reilos Monteiro
Professor e Jurista